TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS MEDIADORES

ANEXO I
TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS MEDIADORES

Em vigor a partir de 02.05.2022

Conforme disposto no Regulamento de Mediação da CAMEB, os custos dos procedimentos de mediação incluem:

1. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
1.1. A Taxa de Administração corresponde a 1% (um por cento) do valor envolvido no conflito, observando-se os seguintes critérios:
a) Valor mínimo: R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) Valor máximo: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

1.2. Caso o valor do conflito não possa ser definido, o Secretário-Geral da CAMEB solicitará o recolhimento do valor mínimo, sujeito à complementação conforme o andamento do procedimento.

1.3. A Taxa de Administração deve ser paga integralmente por cada uma das partes antes da assinatura do Termo de Mediação, sendo não reembolsável.


2. HONORÁRIOS DO MEDIADOR
2.1. Os honorários do mediador serão recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% por polo, de acordo com a tabela a seguir:

VALOR ESTIMADO DA CONTROVÉRSIAVALOR DA HORA
Até R$ 500.000,00R$ 350,00
R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00R$ 500,00
R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00R$ 700,00
R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00R$ 900,00
Acima de R$ 10.000.000,01R$ 1.000,00

2.1.1. Para valores até R$ 500.000,00, o mediador será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas. Antes da assinatura do Termo de Mediação, as partes devem recolher o equivalente a 10 horas, com devolução de eventual saldo ao término do procedimento.

2.1.2. Para valores superiores a R$ 500.000,00, será garantido ao mediador o pagamento de, no mínimo, 20 horas, a serem recolhidas antes da assinatura do Termo de Mediação.

2.2. Em situações excepcionais, mediante acordo entre as partes e o mediador, poderá ser adotada forma diferenciada de remuneração.

2.3. O mediador deverá enviar relatório detalhado das horas trabalhadas e despesas incorridas, caso solicitado pelo Secretário-Geral da CAMEB.

2.4. O pagamento ao mediador será efetuado ao final do procedimento, salvo para casos acima de R$ 500.000,00, em que o mediador poderá solicitar o levantamento das horas mínimas depositadas quando o número de horas trabalhadas ultrapassar o mínimo.


3. DESPESAS
3.1. O adiantamento de despesas será dividido igualmente entre as partes e solicitado pelo Secretário-Geral da CAMEB, conforme necessário.

3.2. A Parte Requerente deverá antecipar os valores para a constituição de um fundo de despesas no ato da instauração do procedimento, sendo o mesmo procedimento aplicado à outra parte.

3.3. Despesas adicionais, como viagens, correios ou reuniões de mediação, serão antecipadas pelas partes conforme solicitado.


4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Os custos da mediação incluem a Taxa de Administração, os honorários do mediador e as despesas relacionadas ao procedimento.

4.2. Caso uma das partes não realize os pagamentos devidos, a outra parte poderá fazê-lo para evitar a suspensão ou extinção do procedimento.

4.3. A CAMEB poderá recusar a administração do procedimento de mediação em caso de inadimplência das taxas ou honorários.

4.4. Casos omissos e situações específicas serão decididos pelo Presidente da Câmara.

4.5. O Secretário-Geral poderá conceder prazo suplementar para os depósitos necessários ao andamento do procedimento.

4.6. Ao final do procedimento, será apresentado às partes um demonstrativo detalhado dos custos, honorários e despesas.

4.7. O Secretário-geral da Câmara poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos.

4.8. As demais provisões de despesas, bem como complementações dos custos da mediação, serão solicitadas pelo Secretário-geral da Câmara às partes, conforme seja necessário.

4.9. É competência exclusiva do Presidente da Câmara deliberar a respeito de custas referentes aos procedimentos de mediação, salvo em casos que entender necessária a deliberação do Mediador.

4.10. No término do procedimento de mediação, o Secretário-geral da Câmara apresentará às partes demonstrativo das custas, dos honorários do mediador e das despesas.

4.11. Caso uma das Partes seja associada do Ciesp, haverá desconto de 10% na taxa de administração e nos honorários do mediador para todas as Partes envolvidas no procedimento.

4.12. Caso haja a instauração de um procedimento arbitral entre as mesmas Partes envolvidas no procedimento de mediação, o valor devido a título de taxa de registro pela parte que requerer a instauração da arbitragem será descontado da taxa de administração recolhida por aquela parte no procedimento de mediação. Se o valor recolhido for menor que o valor da taxa de registro devida, a parte deverá recolher a diferença quando solicitar a instauração da arbitragem.

4.13. A Parte que apresentar pacote de pelo menos 5 causas para mediação na mesma data terá desconto de 20% na taxa de administração devida para cada caso.

4.14. Diante da ausência de recolhimento dos custos da mediação, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários do mediador e despesas previstas neste Anexo III.

4.15. Este Anexo III é parte integrante do Regulamento de Mediação expedido pela Câmara, aprovado na forma estatutária em 18 de agosto de 2016, e aplica-se aos procedimentos que ingressarem a partir desta data.

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