PREÂMBULO: Este Código de Ética e Deontologia estabelece as diretrizes fundamentais, princípios morais, deveres de conduta e regras institucionais aplicáveis a todos os Árbitros, Mediadores, Conciliadores, Peritos, Especialistas, Servidores, Secretários e Partes envolvidas em procedimentos administrados pela CAMEB – Câmara de Arbitragem e Mediação dos Estados Brasileiros, adotando as diretrizes normativas recomendadas pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA), alinhadas às melhores práticas do direito arbitral contemporâneo e à legislação pátria (Lei no 9.307/96 e Lei no 13.140/15).
- DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
O Árbitro e o Mediador devem reconhecer que os métodos adequados de solução de controvérsias (Arbitragem, Mediação e Conciliação) fundamentam-se precipuamente no princípio da autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atenção e atuação nesta premissa estruturante.
NOTA EXPLICATIVA:
A autonomia da vontade é o pilar mestre e o princípio fundamental dos métodos extrajudiciais de solução de litígios. Consagra-se na liberdade expressa das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis, em optarem livremente pela arbitragem ou mediação para dirimir suas controvérsias — mediante a inclusão de cláusula compromissória ou celebração de compromisso arbitral —, bem como no estabelecimento do procedimento, prazos e direito aplicável. Esse princípio não poderá, sob qualquer hipótese, ser relegado a segundo plano pelos neutralis, haja vista que sua investidura é delegada, delimitada e legitimada exclusivamente pelas partes.
- DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONDUTA
No exercício regular de suas atribuições, o Árbitro, o Mediador e demais integrantes da CAMEB deverão proceder rigorosamente com imparcialidade, independência, competência, diligência, transparência, lealdade e confidencialidade, visando proporcionar às partes uma prestação jurisdicional e compositiva eficaz, justa e célere.
NOTA EXPLICATIVA:
A investidura e a atuação do Árbitro e do Mediador assentam-se na estrita confiança neles depositada pelas partes ou pela CAMEB durante toda a extensão do procedimento. Essa confiança é elemento imanente às decisões proferidas e aos acordos obtidos. O escumprimento de qualquer dos princípios fundamentais macula a integridade do processo e enseja o imediato afastamento do profissional, sem prejuízo das responsabilizações civis e administrativas cabíveis.
- DA NOMEAÇÃO E DO DEVER DE REVELAÇÃO CONTINUADO
O Árbitro ou Mediador aceitará o encargo somente se estiver plenamente convencido de que cumpre com os requisitos de competência técnica, disponibilidade de tempo, absoluta imparcialidade e independência em relação aos litigantes e ao objeto do litígio.
Antes de aceitar a nomeação e continuadamente ao longo de todo o procedimento arbitral ou de mediação, o profissional tem o dever irrenunciável de revelar imediatamente à CAMEB e às Partes qualquer fato, interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negocial, profissional, econômico, financeiro, político, acadêmico, familiar ou social) que possa suscitar dúvidas justificadas quanto à sua imparcialidade ou independência.
NOTA EXPLICATIVA:
O dever de revelação não se exaure no momento da aceitação da função. Trata-se de um dever contínuo e permanente. Se no curso do processo surgirem fatos novos — tais como fusões empresariais, contratação de novos patronos, financiamento de terceiros ou novas relações profissionais —, o Árbitro ou Mediador fica obrigado a comunicar o fato formal e imediatamente à Secretaria da CAMEB para apreciação do incidente pelas partes.
- DA ACEITAÇÃO DO ENCARGO E DA RENÚNCIA
Uma vez aceita a nomeação e assinado o Termo de Posse e Compromisso, o Árbitro ou Mediador vincula-se formalmente às partes e à CAMEB, devendo cumprir estritamente as regras estipuladas na convenção arbitral e nos regulamentos institucionais. Não poderá o profissional renunciar ao encargo, salvo por motivo superveniente grave, impedimento de força maior ou conflito de interesses superveniente devidamente comprovado.
- DO FINANCIAMENTO DA ARBITRAGEM POR TERCEIROS (THIRD-PARTY FUNDING)
É dever das partes informar formalmente à Secretaria da CAMEB e aos integrantes do Tribunal Arbitral, na primeira oportunidade ou assim que celebrado o ajuste, a existência de financiamento do procedimento arbitral ou da mediação por terceiros (Third-Party Funding), declarando a qualificação completa e o nome do financiador.
Recebida a informação, o Árbitro ou Mediador deverá exercer rigorosa verificação e manifestar-se expressamente sobre a inexistência de conflitos de interesses ou de vínculos pretéritos/atuais com a entidade financiadora.
- DA CONDUTA FRENTE ÀS PARTES E PATRONOS
O Árbitro e o Mediador deverão manter postura estritamente proba, respeitosa e equânime com as partes, advogados e testemunhas, cumprindo-lhes especialmente:
Agir com extrema prudência e urbanidade, abstendo-se de emitir juízos prévios de valor, promessas ou garantias quanto ao resultado final da demanda;
Evitar qualquer conduta imprópria, dúbia ou que possa sugerir favorecimento ou privilégio a qualquer uma das partes;
Ater-se rigorosamente aos limites da convenção de arbitragem, do termo de mediação e da legislação regente;
Garantir a igualdade de tratamento e a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;
Vedar expressamente contatos individuais e unipartidários (comunicações ex parte) com partes ou patronos sobre matérias relativas ao mérito do processo sem o prévio conhecimento, consentimento ou presença da outra parte e da Secretaria da CAMEB;
Recusar veementemente o recebimento de qualquer tipo de presente, vantagem, favor, doação ou benefício direto ou indireto oferecido pelas partes, patronos ou terceiros interessados, antes, durante ou após a conclusão do procedimento.
- DA CONDUTA FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS E MEDIADORES
A conduta do profissional em relação aos seus pares deverá pautar-se pelos princípios da cordialidade, colegiabilidade, cooperação e urbanidade. O Árbitro ou Mediador deverá:
Manter tratamento estritamente respeitoso nas palavras, atos, interlocuções e manifestações proferidas durante os trabalhos;
Abster-se de fazer referências desabonadoras, críticas pessoais ou comentários depreciativos acerca de arbitragens ou mediações conduzidas por outros profissionais;
Preservar a respeitabilidade do Tribunal Arbitral ou da mesa de mediação, mesmo em sede de divergências doutrinárias ou votos vencidos;
Cooperar para que o colegiado atinja suas decisões de maneira fundamentada, organizada e célere.
- DA CONDUTA FRENTE AO PROCEDIMENTO E SIGILO
Compete ao Árbitro e ao Mediador manter a higidez do processo, garantindo a sua regular condução, a guarda dos autos e o rigoroso sigilo das informações expostas no procedimento extrajudicial, devendo:
Conduzir os atos processuais com celeridade, eficiência, rigor técnico e urbanidade;
Decidir com absoluta imparcialidade e independência, ancorando suas decisões nas provas produzidas, no direito aplicável ou na equidade (quando expressamente autorizada);
Guardar sigilo perpétuo sobre fatos, documentos, estratégias, propostas de negociação e circunstâncias reveladas antes, durante ou após o encerramento da arbitragem ou mediação;
Zelar pela fiel guarda, segurança digital e física de todos os documentos confiados à sua apreciação, vedada a disponibilização a terceiros estranhos ao feito.
- DA CONDUTA FRENTE À CAMEB E NORMAS INSTITUCIONAIS
Frente à Câmara de Arbitragem e Mediação dos Estados Brasileiros (CAMEB), o Árbitro, Mediador e Especialista obrigam-se a:
Cooperar de forma ativa para a elevação continuada dos padrões de qualidade e excelência dos serviços prestados pela CAMEB;
Manter atualizados seus dados cadastrais, currículos, comprovações de qualificação técnica e treinamentos junto à Secretaria da CAMEB;
Acatar e cumprir com rigor o Regimento Interno, o Regulamento de Arbitragem, o Regulamento de Mediação, a Tabela de Custas e Honorários da CAMEB;
Submeter-se irrestritamente às disposições e sanções previstas neste Código de Ética e de Conduta.
- DA PUBLICIDADE E VEDAÇÃO À CAPTAÇÃO DE CLIENTES
É expressamente vedado ao Árbitro ou Mediador utilizar-se da estrutura, nome ou prestígio da CAMEB para captar causas, angariar clientes ou fazer publicidade ostensiva que prometa resultados. As manifestações públicas relativas a casos sob sua condução são estritamente proibidas.
- DISPOSIÇÕES FINAIS E SANÇÕES
A violação dos deveres éticos consignados neste Código sujeitará o infrator, garantido o contraditório e a ampla defesa, às sanções institucionais de advertência privada, suspensão temporária do corpo de árbitros/mediadores da CAMEB ou exclusão definitiva dos quadros da Câmara, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal incidente.