PREÂMBULO
O presente Código de Ética estabelece os princípios fundamentais que devem ser observados pelos árbitros, pelas partes, por seus representantes e pela Câmara de Arbitragem e Mediação no desenvolvimento do procedimento arbitral e de mediação.
Os princípios aqui definidos aplicam-se tanto à fase anterior à instauração do procedimento quanto ao decorrer de todas as suas etapas, com o objetivo de assegurar imparcialidade, transparência, competência e respeito às partes envolvidas.
O árbitro deve zelar pela integridade do procedimento, atuando com independência e ética profissional, resguardando a confidencialidade e promovendo a igualdade de tratamento entre as partes.
A Câmara disponibilizará uma cópia deste Código de Ética a todos os árbitros e partes envolvidas, cabendo ao árbitro declarar por escrito que leu e compreendeu seu conteúdo.
1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
1.1. Os árbitros e mediadores devem atuar de forma diligente, transparente e eficaz para proporcionar uma solução justa e eficiente às controvérsias apresentadas.
1.2. A confidencialidade é essencial, e todos os envolvidos devem preservar o sigilo das informações obtidas durante o procedimento.
1.3. A autonomia das partes é um dos pilares da arbitragem e da mediação, devendo ser respeitada e garantida pelos envolvidos.
2. IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA
2.1. O árbitro e o mediador devem manter imparcialidade e independência ao longo de todo o processo, afastando-se de qualquer relação que possa comprometer sua isenção.
2.2. Qualquer vínculo existente com as partes ou terceiros deve ser revelado antes da aceitação da função.
2.3. O árbitro e o mediador não representam os interesses de nenhuma das partes, mesmo quando indicados por elas.
3. DEVER DE REVELAÇÃO
3.1. É obrigação do árbitro comunicar previamente qualquer fato que possa levantar dúvidas quanto à sua independência e imparcialidade.
3.2. A revelação deve incluir relações pessoais, profissionais ou econômicas que possam ser consideradas relevantes.
3.3. O árbitro deve informar a Secretaria da Câmara de qualquer fato novo que possa surgir durante o procedimento.
4. FINANCIAMENTO DE TERCEIROS
4.1. A existência de financiamento por terceiros deve ser informada pela parte beneficiada, identificando claramente o financiador.
4.2. O árbitro deve avaliar possíveis conflitos de interesse relacionados ao terceiro financiador e, se necessário, realizar a devida revelação.
5. COMPETÊNCIA, DILIGÊNCIA E PRONTIDÃO
5.1. O árbitro deve garantir a condução adequada do processo, evitando atrasos e custos desnecessários.
5.2. Aceitar a função implica o compromisso de dedicar tempo suficiente e competência técnica ao caso.
5.3. O árbitro deve atuar com urbanidade, respeitando todas as partes e colaboradores envolvidos.
6. CONFIDENCIALIDADE
6.1. Todas as informações relativas ao procedimento são confidenciais e não devem ser divulgadas, salvo autorização expressa das partes ou exigência legal.
6.2. É vedado o uso de informações obtidas no processo para qualquer finalidade alheia ao procedimento.
7. CONDUTA E ACEITAÇÃO DE INDICAÇÃO
7.1. O árbitro não deve buscar indicação para atuar, nem realizar análises prévias sobre o mérito da controvérsia.
7.2. Uma vez aceito o encargo, o árbitro deve seguir todas as normas aplicáveis e respeitar os compromissos assumidos.
8. RELACIONAMENTO COM AS PARTES
8.1. Contatos diretos entre árbitros e partes devem ser evitados, salvo em situações autorizadas e comunicadas a todos os envolvidos.
8.2. O árbitro não deve aceitar qualquer benefício, presente ou favor das partes ou de seus representantes.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. Este Código aplica-se integralmente a mediadores e conciliadores, além dos árbitros.
9.2. As normas aqui descritas integram os regulamentos internos da Câmara e devem ser observadas por todos os envolvidos nos procedimentos.