ANEXO I
TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
Em vigor a partir de 02.05.2022
Consoante dispõe do Regulamento de Arbitragem, doravante denominado simplesmente Regulamento, os custos dos procedimentos arbitrais compreendem:
1. TAXA DE REGISTRO
1.1. A Taxa de Registro será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instalação do procedimento arbitral, na quantidade de 1% (um por cento) do valor envolvido no conflito, observando os seguintes sorteios:
a) O valor mínimo será R $ 3.000,00 (três mil reais);
b) O valor máximo será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
1.2. Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá estabelecer o valor mínimo, a título de Taxa de Registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem ou apurado posteriormente.
1.3. A Taxa de Registro não será reembolsável.
2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
2.1. A Taxa de Administração deverá ser recolhida em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a tabela estabelecida.

2.2. Não sendo possível definir os montantes envolvidos na controvérsia, as partes deverão conter o valor mínimo, que deverá ser complementado quando da fixação no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.
2.3. A Taxa de Administração será devida em igual proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo no procedimento.
2.4. O Secretário-Geral da Câmara, após receber o pedido de instalação, notificará as partes para instalar a Taxa de Administração no prazo de 15 (quinze) dias.
2.5. A Taxa de Administração não será reembolsável.
3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
3.1. Os honorários dos julgados deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo.
3.1.1. Caso o procedimento arbitral seja prorrogado pelo Árbitro Único, os honorários serão os estabelecidos na tabela abaixo.

3.1.2. Caso o procedimento arbitral seja prorrogado por 3 (três) julgados, os honorários serão os definidos na tabela abaixo, cabendo ao Presidente do Tribunal Arbitral 40% (quarenta por cento) dos honorários totais e 30% (trinta por cento) a cada coárbitro.

3.1.3. A rescisão por desistência ou acordo entre as partes implica o pagamento dos honorários segundo os seguintes critérios:
a) Antes da celebração do Termo de Arbitragem, mas após a nomeação e convenientes dos julgados, serão devidos 30% (trinta por cento) dos honorários fixados;
b) Após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes da audiência de instrução, serão devidos 70% (setenta por cento) dos honorários fixados;
c) Após a audiência de instrução, serão devidos 100% (cem por cento) dos honorários fixados.
4. HONORÁRIOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS COMITÊS DE IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS
4.1. No caso de impugnação de julgado, a parte impugnante deverá, juntamente com o pedido, recolher R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de Taxa de Administração do Comitê por cada julgado impugnado.
4.2. As partes providenciarão o adiantamento dos honorários devidos aos membros do Comitê instaurado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada membro do Comitê, totalizando R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
4.3. O não pagamento das dívidas resultará no arquivamento do pedido, concedendo-se a arbitragem.
5. DESPESAS
5.1. O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-Geral da Câmara.
5.2. A parte que requerer qualquer exceção deverá antecipar a despesa para sua realização.
5.3. As partes deverão fazer o recolhimento antecipado, quando solicitado, das despesas dos julgados com gastos de viagem, custos de diligências, honorários e despesas de peritos, serviços de intérprete, entre outros.
5.4. A parte que requerer perícia antecipará os seus custos, salvo disposição em contrário do Tribunal Arbitral.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Os custos da arbitragem incluem os honorários e despesas dos julgados, Taxa de Registro, Taxa de Administração, bem como honorários e despesas de peritos e outras despesas relacionadas ao procedimento arbitral.
6.2. Se uma das partes deixar de fixar a quantia que lhe cabe, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.
6.3. Quando o pagamento for realizado por outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao Tribunal Arbitral para que não analisem os pleitos da parte inadimplente.
6.4. Caso não haja o recolhimento dos dados estipulados, o Secretário-geral da Câmara poderá suspender o procedimento por até 2 (dois) meses, após quais o procedimento poderá ser extinto.
6.5. A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.
6.6. É vedada qualquer alteração ou negociação dos valores referentes aos honorários dos julgados entre partes e julgados.