O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CAMEB, Luis Gonçalves Matoso, no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4 (d) (f) e (h) do Regimento Interno da Câmara;
Considerando a necessidade de criação de um procedimento simplificado para a condução de casos de arbitragens menos complexos e de menor valor econômico;
Considerando que, na reunião de 10 de janeiro de 2025 do Conselho Superior da Câmara, foi reconhecida a necessidade de aprovação do texto então sugerido;
Resolve promulgar o presente Regulamento de Arbitragem Expedita.
Brasília, 16 de janeiro de 2025.
Luis Gonçalves Matoso Presidente da Câmara CAMEB
1.1. As partes que decidirem submeter uma controvérsia à Câmara Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros (CAMEB) mediante convenção de arbitragem aceitam e ficam vinculadas a este Regulamento e ao Regimento Interno da Câmara.
1.2. Qualquer alteração a este Regulamento acordada pelas partes se aplicará apenas ao caso específico em questão.
1.3. A CAMEB administra e acompanha o correto desenvolvimento do procedimento arbitral, incluindo a indicação de árbitros, salvo se as partes dispuserem de outra forma.
1.4. Este Regulamento aplica-se sempre que a convenção de arbitragem estipular o uso das regras da CAMEB ou fizer referência expressa à instituição.
2.1. O procedimento arbitral é iniciado mediante requerimento de uma das partes, que deve incluir a convenção de arbitragem, o objeto da disputa, o valor do litígio, os nomes e dados completos da(s) outra(s) parte(s) e os documentos relevantes para o caso.
2.2. A Secretaria da CAMEB notificará a(s) outra(s) parte(s), concedendo 15 (quinze) dias para indicar um árbitro, conforme o previsto na convenção de arbitragem. Será anexada uma lista do Quadro de Árbitros, este Regulamento e o Código de Ética.
2.3. Caso seja indicado um árbitro do Quadro, a aceitação será imediata. Se o árbitro não estiver no Quadro, deverá apresentar seu currículo para avaliação.
2.4. O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido pelos árbitros indicados pelas partes, preferencialmente dentre os membros do Quadro de Árbitros. A Presidência da CAMEB deve aprovar essa escolha, após o que o Termo de Independência será firmado, iniciando o procedimento arbitral. As partes serão notificadas para a elaboração do Termo de Arbitragem.
2.5. Caso uma das partes não indique um árbitro, a Presidência da CAMEB fará a nomeação.
2.6. O Tribunal Arbitral será composto por três árbitros, salvo acordo para arbitragem por árbitro único. Na ausência de indicações, a Presidência nomeará os árbitros, preferencialmente dentre os membros do Quadro.
2.7. A arbitragem conduzida por árbitro único seguirá os mesmos procedimentos aplicáveis ao Tribunal Arbitral.
3.1. Em arbitragem com múltiplas partes, estas deverão, em comum acordo, indicar um árbitro para cada polo. Caso não haja acordo, a Presidência da CAMEB nomeará todos os árbitros.
4.1. Cabe ao Presidente da CAMEB avaliar preliminarmente a existência, validade, eficácia e alcance da convenção de arbitragem antes da constituição do Tribunal Arbitral. A decisão final sobre jurisdição será do Tribunal Arbitral.
5.1. O Termo de Arbitragem será elaborado pela Secretaria da CAMEB em conjunto com as partes e os árbitros e conterá:
5.2. O Termo de Arbitragem será assinado pelas partes, pelos árbitros e por um representante da CAMEB e arquivado na Secretaria. A ausência de assinatura de qualquer parte não impedirá o prosseguimento do procedimento.
5.3. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, novas demandas somente serão incluídas com a aprovação do Tribunal Arbitral.
6.1. Inexistindo cláusula arbitral e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem, a sua instauração poderá fundar-se em compromisso arbitral acordado pelas partes.
7.1. Poderão ser nomeados árbitros pessoas de ilibada reputação.
7.2. A pessoa indicada como árbitro deverá revelar por escrito quaisquer fatos ou circunstâncias cuja natureza possa levantar dúvida justificada sobre sua independência e imparcialidade. A Câmara deverá comunicar tal informação às partes por escrito e estabelecer prazo para apresentarem seus eventuais comentários.
7.3. Arguido o impedimento ou a suspeição do árbitro, a qualquer tempo, será concedido prazo para que o árbitro impugnado manifeste-se, bem como as partes, se assim desejarem. A matéria será decidida por um comitê formado por 3 (três) integrantes do Quadro de Árbitros da Câmara, designado pelo Presidente da Câmara.
7.4. Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das causas de impedimento ou suspeição ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído por outro indicado pela mesma parte e, se for o caso, pelo Presidente da Câmara, na forma disposta neste Regulamento.
7.5. O árbitro, no desempenho de sua função, além de ser independente e imparcial, deverá ser discreto, diligente, competente e observar o Código de Ética.
7.6. Os árbitros indicados deverão responder questionário encaminhado pela Secretaria da Câmara, bem como firmar Termo de Independência.
8.1. As partes podem se fazer representar por procurador com poderes suficientes para atuar em seu nome no procedimento arbitral.
9.1. Para os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta, fax, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação de recebimento da via física.
9.1.1. Para os casos iniciados anteriormente à entrada em vigor da Resolução da Presidência 13/2022 e que optarem pela não migração ao Portal, a forma de comunicação seguirá o acordado no caso concreto e nos itens 2.2 e seguintes da Resolução da Presidência 10/2022, atualizada em 1º de setembro de 2022.
9.2. Os prazos serão computados, em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do correio eletrônico do Portal ou, se for o caso, da via física, exceção feita às determinações com prazo certo ou se de outra forma ficar estabelecido no Termo de Arbitragem.
9.2.1. É de responsabilidade dos usuários a verificação dos seus respectivos correios eletrônicos para acompanhamento do recebimento de mensagens e comunicações relativas aos procedimentos.
9.2.2. Os prazos que vencerem em dia não útil serão prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, salvo outra determinação específica do Termo de Arbitragem.
9.3. Todo documento endereçado ao Tribunal Arbitral será recebido mediante registro na Secretaria da Câmara, em número de vias equivalentes ao de árbitros, de partes e um exemplar para arquivo na Secretaria da Câmara. Não serão aceitos documentos apresentados em número de vias insuficientes.
9.4. O Tribunal Arbitral poderá fixar prazos para cumprimento de providências processuais. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser modificados, a critério do Tribunal Arbitral ou do Presidente da Câmara.
9.5. Na ausência de prazo estipulado para providência específica, será considerado o prazo de 5 (cinco) dias.
9.6. Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português por tradução simples, quando necessário, a critério do Presidente da Câmara ou do Tribunal Arbitral.
10.1. Iniciando-se a arbitragem, o Tribunal Arbitral, através da Secretaria da Câmara, poderá convocar as partes para audiência preliminar a ser realizada por meio mais oportuno. Serão as partes esclarecidas a respeito do procedimento, tomando-se as providências necessárias para o regular desenvolvimento da arbitragem.
10.2. No Termo de Arbitragem, as partes e os árbitros poderão convencionar os prazos para apresentar suas peças processuais e documentos, bem como estabelecer calendário provisório sobre os eventos. Não havendo consenso, o Tribunal Arbitral estabelecerá os prazos, os cronogramas, a ordem e a forma da produção das provas.
10.3. A Secretaria da Câmara, após o recebimento das alegações das partes e dos documentos anexados, fará a sua remessa aos árbitros e às partes.
10.4. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir as provas que considerar úteis, necessárias e pertinentes, bem como a forma de sua produção.
10.5. A Secretaria da Câmara providenciará cópia estenográfica dos depoimentos, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, devendo os custos correspondentes serem suportados pelas partes.
10.6. É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral, salvo em atendimento à determinação legal.
10.7. O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que notificada para dele participar, bem como de todos os atos subsequentes. A sentença arbitral não poderá fundar-se na revelia de uma das partes.
11.1. Desde que o Tribunal Arbitral considere necessária diligência fora da sede da arbitragem, este comunicará às partes a data, a hora e o local da sua realização, facultando-lhes acompanhá-la.
11.2. Realizada a diligência, o Presidente do Tribunal Arbitral poderá lavrar termo, contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral, comunicando-o às partes, que poderão sobre ele manifestar-se.
12.1. Havendo necessidade de produção de prova oral, o Tribunal Arbitral, por meio da Secretaria da Câmara, convocará as partes para a audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente.
12.2. A audiência observará as normas de procedimento estabelecidas pelo Tribunal Arbitral previstas no Termo de Arbitragem ou em Ordem Processual.
12.3. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral fixará prazo para as partes apresentarem alegações finais.
13.1. O Tribunal Arbitral tem competência para determinar as medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias necessárias para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral.
14.1. Na ausência da fixação pelas partes, o local da arbitragem será a cidade de São Paulo, salvo se de outra forma decidir o Tribunal Arbitral, após ouvir as partes.
15.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia útil seguinte ao da data fixada para a apresentação das alegações finais, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias a critério do Tribunal Arbitral. Em casos excepcionais e por motivo justificado, poderá o Tribunal Arbitral solicitar ao Presidente da Câmara nova prorrogação.
15.2. A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. A sentença arbitral será reduzida a escrito pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de algum dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
15.3. O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará da sentença arbitral.
15.4. A sentença arbitral conterá, necessariamente:
15.5. A sentença arbitral será considerada proferida na sede (local) da arbitragem e na data nela referida, salvo disposição em contrário pelas partes.
15.6. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos, das despesas processuais, dos honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio.
15.7. Proferida a sentença arbitral, dar-se-á por finda a arbitragem, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral encaminhar a decisão para a Secretaria da Câmara para que esta a envie às partes, por via postal ou por outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
15.8. A Secretaria da Câmara cumprirá o disposto no item 15.7 após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e honorários dos árbitros por uma ou ambas as partes, nos termos do Anexo I – Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros.
15.9. O Tribunal Arbitral poderá proferir sentença parcial, após a qual dará continuidade ao procedimento com instrução restrita à parte da controvérsia não resolvida pela sentença parcial.
16.1. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à Secretaria da Câmara, poderá apresentar Pedido de Esclarecimento ao Tribunal Arbitral, em virtude de obscuridade, de omissão ou de contradição da sentença arbitral, solicitando ao Tribunal Arbitral que esclareça obscuridade, supra omissão ou sane contradição da sentença arbitral.
16.2. O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, quando couber, notificando as partes de acordo com o previsto no item 15.7.
17.1. Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá proferir sentença homologatória.
18.1. A sentença arbitral é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e nos prazos consignados.
19.1. A Câmara elaborará tabela de custas e honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos pagamentos, podendo esta ser periodicamente por ela revista.
20.1. Competirá às partes a escolha de regras ou a lei aplicável ao mérito da controvérsia, o idioma da arbitragem e a autorização ou não para que os árbitros julguem por equidade. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras ou a lei aplicável que julguem apropriadas, bem como o idioma.
20.2. Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
20.3. As dúvidas e as lacunas decorrentes da aplicação deste Regulamento, antes de constituído o Tribunal Arbitral, bem como os casos omissos, serão dirimidos pelo Presidente da Câmara.
20.4. Poderá a Câmara publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.
20.5. Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização, poderá a Câmara divulgar a íntegra da sentença arbitral.
20.6. A Secretaria da Câmara poderá fornecer às partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem.
20.7. A Câmara poderá exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros em arbitragens ad hoc por meio de sua Presidência, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem.
20.8. A Câmara poderá, a pedido das partes, administrar o procedimento arbitral seguindo o Regulamento da Uncitral – Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional –, observando-se a Tabela de Custas anexa ao presente Regulamento.
20.9. As convenções arbitrais firmadas ou estabelecidas antes da vigência deste Regulamento que determinavam a utilização de Arbitragem Expedita serão administradas na forma deste Regulamento.
20.10. O presente Regulamento aprovado na forma estatutária, em 29 de novembro de 2012, passa a vigorar a partir de 1o de agosto de 2013.
20.11. Aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos iniciados a partir da data de sua vigência.