TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS PARA O REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA

ANEXO IV
TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS PARA O REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA


Conforme estabelecido no Regulamento de Arbitragem Expedita da Câmara Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros (CAMEB), denominado neste documento como Regulamento, os custos dos procedimentos arbitrais incluem Taxas de Registro, Taxas de Administração e Honorários dos Árbitros. A seguir, detalhamos as disposições aplicáveis:


1. TAXA DE REGISTRO

1.1. A Taxa de Registro deverá ser paga pelo Requerente no momento da solicitação de instauração do procedimento arbitral, sendo os valores determinados com base no valor da causa, conforme tabela abaixo:

Valor da Causa (R$)Taxa de Registro (R$)
Até 400.000,002.100,00
400.000,01 a 500.000,002.800,00
500.000,01 a 1.000.000,003.200,00
1.000.000,01 a 1.500.000,003.600,00
1.500.000,01 a 2.000.000,004.000,00

1.2. Quando o valor da controvérsia não puder ser definido no momento da solicitação, o Requerente deverá recolher o valor mínimo da Taxa de Registro, sujeito a ajustes durante o procedimento arbitral ou conforme estabelecido no Termo de Arbitragem.

1.3. A Taxa de Registro não será reembolsável.


2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

2.1. A Taxa de Administração será paga igualmente pelas Partes (50% cada), em conformidade com o valor da causa, conforme tabela abaixo:

Valor da Causa (R$)Taxa de Administração (R$)
Até 400.000,0021.000,00
400.000,01 a 500.000,0022.500,00
500.000,01 a 1.000.000,0028.800,00
1.000.000,01 a 1.500.000,0033.800,00
1.500.000,01 a 2.000.000,0038.800,00

2.2. Para causas cujo valor não seja definido no momento da instauração, será recolhido o valor mínimo, com posterior ajuste conforme necessário durante o procedimento.

2.3. Após a solicitação de instauração do procedimento, o Secretário-geral da CAMEB notificará as Partes, que deverão recolher a Taxa de Administração no prazo de 7 (sete) dias úteis.

2.4. A Taxa de Administração não será reembolsável.


3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

3.1. Os Honorários dos Árbitros são fixados com base no valor da causa e serão igualmente repartidos entre as Partes (50% cada). A tabela a seguir apresenta os valores:

Valor da Causa (R$)Honorários dos Árbitros (R$)
Até 100.000,0014.000,00
100.000,01 a 200.000,0015.500,00
200.000,01 a 300.000,0017.000,00
300.000,01 a 400.000,0018.000,00
400.000,01 a 500.000,0019.000,00
500.000,01 a 1.000.000,0032.000,00
1.000.000,01 a 1.500.000,0039.000,00
1.500.000,01 a 2.000.000,0045.500,00

3.1.1. Nos casos de desistência ou acordo entre as Partes, as seguintes regras serão aplicadas:
a) Caso o acordo ou desistência ocorra antes da assinatura do Termo de Arbitragem, mas após a nomeação do árbitro, será devido 30% dos honorários fixados;
b) Caso ocorra após a assinatura do Termo de Arbitragem, mas antes do início do prazo para análise, será devido 70% dos honorários fixados;
c) Caso ocorra após o início do prazo para análise da controvérsia, será devido 100% dos honorários fixados.

3.2. Nos casos em que o valor da controvérsia não seja definido, o Secretário-geral da CAMEB fixará o recolhimento inicial dos honorários, sujeito a ajustes durante o procedimento.

3.2.1. Caberá ao Presidente da Câmara decidir sobre a modificação do valor da causa. O árbitro poderá, a qualquer momento, informar o Secretário-geral da Câmara acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da causa.

3.3. O Secretário-geral da Câmara enviará notificação de cobrança às Partes do adiantamento dos honorários do árbitro, no prazo de 7 (sete) dias da instauração do procedimento arbitral.

3.4. O pagamento ao árbitro será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:

a) 15% (quinze por cento) após a assinatura do Termo de Arbitragem; e

b) 85% (oitenta e cinco por cento) após a entrega da última decisão do procedimento.

3.5 Nos casos em que for dispensada a audiência de instrução, caso seja solicitado pelas partes, poderá ser concedido desconto de até 10% sobre o valor total da taxa de administração, conforme deliberação da Secretaria-geral.

3.6. O árbitro deverá enviar relatório de despesas incorridas, com os comprovantes originais, sempre que solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.


4. HONORÁRIOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS COMITÊS DE IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS

4.1. No caso de impugnação de árbitro, aplicar-se-á o disposto no item 4.2 do Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros (CAMEB).

 


5. DESPESAS

5.1. O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-geral da CAMEB.

5.2. A Parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.

5.3. As Partes deverão fazer o recolhimento antecipado, quando solicitado pelo Secretário-geral da CAMEB, das despesas relacionadas a viagens do árbitro, custas de impugnação de árbitros, diligências fora do local da arbitragem, reuniões fora do horário de funcionamento da CAMEB ou em outra localidade, serviços de intérprete, estenotipia e outros recursos necessários ao andamento do procedimento.

5.4. Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro, a Secretaria da CAMEB poderá contratar um(a) secretário(a) fluente no idioma escolhido, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as partes.


6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Os custos da arbitragem incluem os honorários e as despesas do árbitro, a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, e as despesas incorridas para o desenvolvimento do procedimento arbitral, incluindo custos com portal eletrônico e armazenamento de dados, conforme definido nos Termos e Condições de Uso.

6.1.1. As partes são responsáveis pelo pagamento de despesas para remessa de valores ao exterior, em favor do árbitro, incluindo taxas fiscais, bancárias e de câmbio incorridas pela CAMEB.

6.1.2. As partes são responsáveis pelo recolhimento de eventuais encargos previdenciários e fiscais relativos a pagamentos ao árbitro como pessoa física.

6.2. Se uma das partes não recolher a quantia devida, conforme disposto neste Anexo IV, a outra parte poderá fazê-lo para evitar a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.

6.3. Quando o pagamento for realizado pela outra parte, o Secretário-geral informará as partes e ao árbitro, que não deverá analisar os pleitos da parte inadimplente.

6.4. Caso não haja recolhimento na data estipulada, o Secretário-geral, após consulta ao Presidente da CAMEB e/ou ao árbitro, poderá suspender o procedimento por até 2 (dois) meses. Após este prazo, caso o recolhimento não seja realizado, o procedimento poderá ser extinto, a critério do Presidente da CAMEB ou do Tribunal Arbitral.

6.5. Não se aplicam as disposições sobre segregação de custas para Arbitragens Expeditas.

6.6. Apresentado pedido reconvencional, os valores da demanda principal e do reconvencional serão somados, e as partes deverão recolher, em partes iguais, os valores correspondentes, conforme solicitação da Secretaria da CAMEB.

6.7. A CAMEB poderá recusar a administração do procedimento arbitral caso taxas, honorários do árbitro ou despesas não sejam recolhidos.

6.8. Eventuais pedidos de ressarcimento ou redistribuição dos custos da arbitragem serão analisados pelo Presidente da CAMEB.

6.9. Os casos omissos ou situações excepcionais serão decididos pelo Presidente da CAMEB.

6.10. O Secretário-geral poderá conceder prazo suplementar para que as partes realizem eventuais depósitos.

6.11. Nos procedimentos de arbitragem expedita, casos de parcelamento de custas e honorários somente seguirão após a quitação da última parcela.

6.12. Complementações ou provisões adicionais de custos da arbitragem serão solicitadas pelo Secretário-geral da CAMEB conforme necessário.

6.13. É competência exclusiva do Presidente da CAMEB deliberar sobre custas relacionadas aos procedimentos arbitrais, salvo nos casos em que considerar necessária a intervenção do árbitro.

6.14. No encerramento do procedimento, o Secretário-geral apresentará às partes um demonstrativo de custos, honorários e despesas, solicitando eventuais pagamentos remanescentes, conforme definido na sentença arbitral.

6.15. A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.

6.16. Não será permitida alteração ou negociação direta entre partes e árbitros sobre os honorários fixados.

6.17. A sentença arbitral será entregue às partes somente após o pagamento integral dos custos da arbitragem.

6.18. Caso uma das partes seja associada de entidade conveniada à CAMEB, poderá haver redução de até 10% na Taxa de Administração, benefício estendido a todas as partes do procedimento.

6.19. Diante da ausência de recolhimento de custos, a CAMEB poderá adotar medidas judiciais e extrajudiciais para cobrança de taxas, honorários e despesas previstas neste Anexo IV.

6.20. Este Anexo IV é parte integrante do Regulamento de Arbitragem Expedita da CAMEB e aplica-se aos procedimentos iniciados a partir de sua publicação oficial.

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