O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CAMEB, Luis Gonçalves Matoso, no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4 (d) (f) e (h) do Regimento Interno da Câmara;
Considerando a necessidade de criação de um procedimento simplificado para a condução de casos de mediações menos complexos e de menor valor econômico;
Considerando que, na reunião de 10 de janeiro de 2025 do Conselho Superior da Câmara, foi reconhecida a necessidade de aprovação do texto então sugerido;
Resolve promulgar o presente Regulamento de Arbitragem Expedita.
Brasília, 16 de janeiro de 2025.
Luis Gonçalves Matoso Presidente da Câmara CAMEB
1.1. A mediação é um meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias, com resultados reconhecidamente eficazes.
1.2. A mediação caracteriza-se por ser um procedimento espontâneo, informal e confidencial.
2.1. A Câmara Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros (CAMEB) estabelece o presente Regulamento de Mediação, aplicável à solução de conflitos de natureza patrimonial que versem sobre direitos disponíveis.
2.2. Qualquer parte, em controvérsias de natureza patrimonial, poderá solicitar os serviços da CAMEB, visando à solução amigável de conflitos referentes à interpretação ou ao cumprimento de contratos celebrados com outra parte.
3.1. A parte interessada em propor o procedimento de mediação deverá notificar, por escrito, a Secretaria da CAMEB, que designará dia e hora para uma entrevista inicial, sem custas e sem compromisso, denominada pré-mediação, para apresentar a metodologia de trabalho e as responsabilidades dos mediados e mediadores.
3.2. A parte interessada terá até 2 (dois) dias úteis para decidir se considera útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação. Em caso positivo, a Secretaria da CAMEB convidará a outra parte para participar do procedimento.
3.3. A outra parte terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para manifestar sua concordância. Caso positivo, a Secretaria da CAMEB apresentará um rol de mediadores para escolha consensual das partes. Não havendo consenso, o mediador será designado pelo Presidente da CAMEB.
4.1. Após a escolha do mediador, será marcada uma reunião inicial, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para definir o cronograma de encontros e firmar o Termo de Mediação, além de recolher os encargos previstos na Tabela de Custas.
4.2. O procedimento de mediação, salvo disposição em contrário, terá duração máxima de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do Termo de Mediação.
4.3. As reuniões de mediação serão realizadas na sede da CAMEB, salvo acordo entre as partes para local diverso ou utilização de plataformas virtuais.
4.A COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGAS DE DOCUMENTOS
4.A.1. Todas as comunicações relacionadas ao procedimento de mediação serão feitas por meio eletrônico, nos endereços fornecidos pelas partes e registrados no Termo de Mediação.
4.A.2. O protocolo de manifestações e documentos seguirá as regras do Regulamento de Arbitragem, conforme aplicação pertinente.
4.A.3. A tramitação dos procedimentos será suspensa durante o recesso da CAMEB, exceto para questões urgentes ou mediante acordo das partes.
5.1. Caso seja alcançado um acordo amigável, o mediador redigirá o Termo de Acordo, com a participação das partes e seus advogados. Uma via original será arquivada na CAMEB.
6.1. O mediador ou qualquer das partes pode interromper o procedimento de mediação se entenderem que o impasse é insanável.
6.2. Caso não seja alcançado um acordo, o mediador registrará o encerramento do procedimento e poderá recomendar que o conflito seja submetido à arbitragem.
6.3. Nenhum fato ou circunstância revelado durante a mediação prejudicará o direito de qualquer parte em eventual procedimento judicial ou arbitral posterior.
6.4. O procedimento de mediação é estritamente sigiloso, vedando-se a divulgação de informações por qualquer participante.
6.5. A CAMEB prestará contas às partes ao final do procedimento, conforme a Tabela de Custas e Honorários.
6.6. O Corpo de Mediadores da CAMEB será composto por profissionais de reputação ilibada e competência reconhecida, sujeitos às mesmas causas de impedimento aplicáveis aos árbitros.
6.7. Dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da CAMEB.
6.8. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os procedimentos iniciados a partir dessa data.