RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2025 – ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAMEB – CÂMARA ARBITRAL E MEDIAÇÃO DOS ESTADOS BRASILEIROS
Aplicação do Princípio da Publicidade em arbitragens envolvendo a Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações no âmbito da CAMEB.
CONSIDERANDO que a arbitragem é uma forma extrajudicial de solução de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.307/96;
CONSIDERANDO que a CAMEB – Câmara Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros, doravante denominada “CAMEB”, tem por objetivo administrar os procedimentos que envolvem os Meios Alternativos de Solução de Conflitos, em conformidade com o seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que compete ao árbitro, por ser juiz de fato e de direito, apreciar as controvérsias submetidas pelas partes (art. 18 da Lei nº 9.307/96);
CONSIDERANDO o dever dos árbitros de observar os princípios da imparcialidade, sigilo, competência e eficiência, conforme disposto no Regimento Interno da CAMEB;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei nº 13.129/15 à Lei de Arbitragem, permitindo expressamente que a administração pública direta e indireta utilize-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, respeitando o Princípio da Publicidade;
CONSIDERANDO que o Termo de Arbitragem é o documento que formaliza os aspectos essenciais do procedimento arbitral, conforme previsto no art. 21 do Regulamento da CAMEB;
O Presidente da CAMEB, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, resolve
Art. 1º Nos procedimentos arbitrais envolvendo entes da administração pública direta, suas autarquias e fundações, em respeito ao Princípio da Publicidade, as partes deverão dispor no Termo de Arbitragem as informações, documentos e atos procedimentais que poderão ser divulgados ou acompanhados por terceiros, bem como definir a forma pela qual a CAMEB tornará essas informações acessíveis, identificando previamente as informações protegidas por sigilo legal.
Parágrafo Único Deverão ser respeitados os segredos comerciais, documentos de terceiros, contratos com cláusula de confidencialidade e informações protegidas por direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Após a assinatura do Termo de Arbitragem, as partes poderão solicitar sigilo para determinados documentos ou informações protegidas por lei ou que possam afetar interesses sensíveis. O pedido será submetido ao Tribunal Arbitral constituído, que decidirá no prazo de dois dias úteis após a manifestação da parte adversa.
Art. 3º A CAMEB poderá divulgar a existência de procedimentos arbitrais envolvendo entes da administração pública direta ou indireta, exceto nos casos em que as partes decidirem, por unanimidade, pela não divulgação.
Parágrafo 1º Caso a divulgação não ocorra, a decisão deverá ser devidamente fundamentada e comunicada às partes, que poderão solicitar revisão ao Conselho Diretor da CAMEB.
Parágrafo 2º O conteúdo dos documentos e elementos processuais será disponibilizado publicamente apenas se expressamente autorizado pelas partes no Termo de Arbitragem ou por decisão do Tribunal Arbitral.
Art. 4º O Termo de Arbitragem poderá conter cláusulas previamente estipuladas em editais de licitação ou contratos administrativos, em conformidade com o Regulamento da CAMEB.
Art. 5º Fica facultada à Procuradoria Geral de Estados, Municípios e outras entidades públicas a indicação de árbitros para composição do quadro da CAMEB, desde que possuam notório saber jurídico, reputação ilibada e experiência comprovada, mediante apresentação de currículo profissional, sujeito à aprovação da Presidência da CAMEB.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando o que for pertinente nas normativas da CAMEB.
Emitido em Brasília – DF, 05.01.2025.
Luís Gonsalves Matoso
Presidente da CAMEB
CAMEB – Câmara Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros